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Como se planejar para realizar a implementação da NFC-e?

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O que a sua empresa tem a ver com a obrigatoriedade da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica?

Ultimamente você deve estar sendo “bombardeado” com tantas explicações sobre a NFC-e em Minas Gerais, não é verdade? É muita explicação para um assunto não tão complexo, mas que pode confundir um pouco. Mas essa mudança vai ser muito boa para todas as partes, tanto os lojistas quanto o consumidor final.

 

A melhor forma de explicar é dando um exemplo, então veja só:

Você fez uma venda em seu comércio para o seu cliente, seu consumidor final. Ao receber o pagamento você emite o cupom fiscal para ele. Não é isso? Pois então, esse processo que está em mudança (mudança essa que começou em Minas Gerais no final de 2018 e vai seguir até 2020).

 

Com as alterações, ao invés de emitir e imprimir o cupom fiscal, você vai emitir a NFC-e. E você pode imprimi-la ou não, em uma impressora comum. A outra opção é salvar a nota fiscal do consumidor em PDF e enviar para o e-mail do seu cliente, ou por SMS, ou até mesmo no whatsapp. E agora você deve estar se perguntando: Qual o motivo dessa mudança?

 

O motivo é que o fisco está sempre atualizando a legislação para melhorar o monitoramento das transações comerciais, agilizar e facilitar o acesso às informações tributárias de cada empresa. A NFC-e visa oferecer uma nova alternativa, totalmente eletrônica, para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo (cupom fiscal emitido por ECF e nota fiscal modelo 2 de venda ao consumidor), reduzindo assim custos de obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias.

 

Quais são as principais vantagens da NFC-e?

Economia
Dispensa do uso do Emissor de Cupom Fiscal e da intervenção técnica.

Permite a utilização de qualquer impressora não fiscal, sem necessidade de autorização pela SEF.

Redução significativa dos gastos com papel.

 

Agilidade

Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e.

Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado.

 

Flexibilidade

Flexibilidade de expansão de pontos de vendas nos períodos de alto movimento do comércio, sem necessidade de autorização prévia do Fisco.

 

Qual será o prazo para sua empresa começar a emitir a NFC-e?

Conforme o perfil de cada estabelecimento, a renda bruta anual, há uma data limite para que ela implemente a NFC-e, em substituição ao cupom fiscal.

 

No dia 1º de novembro deste ano foi publicada a Resolução nº 5.313, que apresenta algumas mudanças nas datas que já estavam estabelecidas pela legislação. Veja:

 

I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data.

II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:

  1. a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
  2. b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).

III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).

IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Novas datas:

V – 1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, seja superior ou igual ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).

VI – 1º de junho de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

VII – 1º de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018, seja superior ou igual ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

VIII –  Contribuintes que estiverem enquadrados como microempresa, ou seja, empresas que tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00, ficam dispensados da emissão da NFC-e. Mas, caso a empresa ultrapasse esse valor, a emissão da nota será obrigatória no prazo de 60 dias contados.

 

O que devo fazer para realizar essa mudança na minha empresa?

A Sefaz aumentou o prazo para a implementação, mas não deixe para realizar na última hora. A implantação da NFC-e é um processo minucioso, então comece a transição o mais breve possível.

Essa mudança altera todo o processo da operação de venda e emissão de nota fiscal. Com a NFC-e as operações passam a ser totalmente virtuais, exigindo assim um bom software, que atenda todas as suas necessidades e também um treinamento de toda a equipe que trabalha no setor.

Compreendeu a mudança que tanto é falada ultimamente? Ficou alguma dúvida? Já quer saber como é o passo a passo para realizar essa mudança na sua empresa?

Já conhece os nossos Sistemas? Não? Para saber mais sobre entre em contato com a Explend.

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